O PREFEITO MUNICIPAL DE FIRMINÓPOLIS, ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais contidas na Lei Orgânica Municipal, e tendo em vista a necessidade; e

CONSIDERANDO a Nota Técnica nº 01/2021 da Secretaria Municipal de Saúde e Vigilância Sanitária, e

CONSIDERANDO o DECRETO Nº 9.803/21 do Governo do Estado de Goiás, que restringiu as atividades econômicas e não econômicas.

Art. 1º. Altera os dispositivos do Decreto Municipal nº. 055/PMF/2021, e regulamenta o funcionamento do comércio local.

Art. 2º. As atividades comerciais/empresariais, econômicas e não econômicas, essenciais e não essenciais do Município de Firminópolis, ficam autorizados a funcionar entre as 06:00 horas e 23:59 horas, desde que respeitando os protocolos de funcionamento expedidos pelas autoridades de saúde e sanitárias, bem como:
• Higienização das mãos com (álcool em gel ou álcool 70%);
• Uso obrigatório de máscara tanto de funcionários quanto de clientes;
• Nos comércios em que é necessário a entrada do cliente para o interior do estabelecimento será obrigatória e necessária aferição da temperatura dos clientes, utilizando aferidor de temperatura/termômetro infravermelho (restringindo a entrada de consumidores em situação de febre com temperatura igual ou superior a 38° C);
• Manter o distanciamento social, impedindo o contato físico entre as pessoas.

Art. 3º. Os bares e restaurantes ficam autorizados a funcionar todos os dias respeitando a lotação máxima de 50% (cinquenta por cento) de suas capacidades de acomodação, distanciamento de 2 metros entre uma mesa e outra, e no máximo quatro (04) pessoas por mesa, observando as previsões do artigo 2° deste Decreto.

Art. 4º. As igrejas poderão celebrar reuniões normalmente, devendo ter quantidade do público máximo até 50% (cinquenta por cento) com limite máximo de 1 (uma) hora e 30 (trinta) minutos de duração, respeitando o previsto no art. 2º deste decreto.

Art. 5º. A feira livre (feira do luar), funcionará normalmente as quintas-feiras observadas as boas práticas de operação, respeitando os protocolos dos itens mencionados no art. 2º deste decreto.

Parágrafo único: Fica proibida a utilização de mesas destinadas a acomodação de clientes para consumo de alimentos na Feira do Luar.

Art. 6º. As atividades esportivas (futebol amador, futevôlei e futsal) poderão ser realizadas desde que com portões fechados sem presença de público e respeitando as recomendações das autoridades de saúde e vigilância sanitária.

Art. 7º. Cemitério e serviços funerários sem aglomeração de pessoas respeitando os protocolos dos itens mencionados no art. 2º deste decreto, e no caso de óbito constado por motivo suspeito ou identificado por COVID-19 ficará proibido a celebração funeral.

Art. 8º. Os eventos familiares como casamentos, aniversários, reuniões associativas, poderão ser realizados respeitando o previsto no artigo 2° deste Decreto, com o limite máximo de 100 (cem pessoas) ou 40% (quarenta por cento) da capacidade máxima do estabelecimento.

Parágrafo Único: Fica proibido a aglomeração em locais de uso público e coletivo entre as 00:00 horas e 05:59 horas.

Art. 9º. As academias de musculação, Studio de pilates poderão funcionar em horário estabelecido no artigo 2° deste Decreto, atendendo no máximo de 50% (cinquenta por cento) dos alunos/clientes e respeitando os protocolos dos itens mencionados no art. 2º deste decreto, poderão ainda atender clientes idosos (melhor idade) deste que criem um horário específico para clientes dessa faixa etária.

Art. 10. Os espaços aquáticos (academia de hidroginástica) clube municipal (área das piscinas) poderão funcionar com capacidade máxima de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade.

Art. 11. Cursos de aprendizagem, cursos técnicos presenciais poderão ter suas aulas presenciais funcionando com capacidade máxima de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de cada sala.

Art. 12. Ainda se mantém suspensas as atividades:
I. Eventos com shows ao vivo seja em bares ou demais espaços privados e públicos (como clubes ou espaço de eventos)
II. Visitação de pacientes no hospital com caso suspeito ou diagnosticado positivo para COVID-19

Art. 13. As autoridades administrativas municipais, especialmente fiscal de postura, vigilância sanitária e secretaria do meio ambiente ficam incumbidas de fiscalizarem as regras contidas neste Decreto junto aos órgãos de segurança pública, após ter sido constatado alguma irregularidade, estará sujeito as sanções previstas na Lei 1.169 de 2006, bem como a possível suspensão do alvará de funcionamento pelo prazo máximo de 10 (dez) dias.

Art. 14. As suspensões e flexibilizações de atividades previstas neste Decreto poderão ser revistas a qualquer momento em caso de comprovada necessidade, conforme avaliação de risco baseada nas ameaças (fatores externos) e vulnerabilidades (fatores internos) de cada local, até que a Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional esteja encerrada.

Art. 15. Fica autorizado a Secretaria Municipal e Vigilância Sanitária, a tomar todas as providências necessárias para instalação de tendas nas principais vias de acesso ao município de Firminópolis, onde funcionará as Barreiras Sanitárias, para aferição de temperatura e questionário sobre a circulação de pessoas, com o objetivo de controlar a propagação da COVID-19 no município.

Art. 16. Todo o cidadão ao sair/deslocar de seu domicílio, seja por qualquer meio de transporte ou mesmo a pé será obrigatório uso de máscara, podendo esse ser penalizado pelas autoridades competentes.

Art. 17. Para fins de regulamentação todas as outras atividades não mencionadas neste decreto obedecerão ao disposto no DECRETO Nº. 9.692, do Governo do Estado de Goiás.

Art. 18. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, podendo sofrer alterações de acordo com a evolução ou retrocesso do cenário epidemiológico.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FIRMINÓPOLIS, ESTADO DE GOIÁS, aos 19 (dezenove) dias do mês de fevereiro de 2021

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