Art. 11. Cabe ao Prefeito Municipal dispor sobre a estrutura complementar dos
órgãos integrantes da administração direta, sendo-lhe, ainda, facultado, nos termos da Lei
Orgânica do Município, alterar as unidades administrativas básicas previstas neste capítulo.
Parágrafo Único. Sobrevindo alterações que importe em mudança de denominação
de unidades estruturais é o chefe do Poder Executivo autorizado a proceder ao ajustamento
da nomenclatura do cargo correspondente.