DECRETO Nº.   087/PMF/21

DE 26 DE FEVEREIRO DE 2021.

 

 

“Dispõe sobre novas medidas que  regulamenta as atividades econômicas do comércio para enfrentamento da COVID-19”.

 

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FIRMINÓPOLIS, ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidos pela Constituição Federal de 1998 e pela Lei Orgânica do Município, e

 

CONSIDERANDO o Decreto n° 07/2021 deste município, que declarou a situação de emergência na saúde pública em razão da doença infecciosa SARS-CoV2;

 

CONSIDERANDO a Lei Federal n°13.979 de 06 de fevereiro de 2019 que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente doença infecciosa SARS-CoV2;

 

CONSIDERANDO o Decreto n. 9.692 de 13 de julho de 2020 do Governador do Estado de Goiás que, alterou o Decreto 9.653 de 19 de abril de 2020, bem como o Decreto 9.778 de janeiro de 2021, que prorrogou a situação de emergência na saúde pública no Estado de Goiás em razão da doença infecciosa SARS-CoV2;

 

CONSIDERANDO a Nota Técnica nº. 01/2021 da Secretaria Municipal de Saúde e Vigilância Sanitária, e

 

CONSIDERANDO o DECRETO Nº. 9.803/21 do Governo do Estado de Goiás, que restringiu as atividades econômicas e não econômicas.

 

D E C R E T A

 

CAPÍTULO  I

Medidas Para Enfrentamento da Covid-19

 

Art. 1º. Altera os dispositivos do Decreto Municipal nº. 055/PMF/21, e regulamenta o funcionamento do comércio local.

Art. 2º. As atividades comerciais/empresariais, econômicas e não econômicas, essenciais e não essenciais do Município de Firminópolis, ficam autorizadas a funcionarem entre as 05:00 horas e 19:00 horas de segunda-feira a sábado.

  • 1° O funcionamento da empresa que promova a entrega/fornecimento de produtos na modalidade drive thru, delivery, fica autorizado após as 19:00 hora, salvo, as situadas às margens de rodovias, exclusivamente restaurantes e lanchonetes, que poderão receber um cliente no imóvel para solicitação do pedido.
  • 2° O disposto no § 1° deste artigo, não se aplica as distribuidoras de bebidas alcoólicas.
  • 3° Postos de combustíveis, distribuidoras de gás de cozinha e estabelecimentos de saúde e farmácias, estão dispensados de cumprir os horários estabelecidos neste artigo.
  • 4° Para o desenvolvimento das atividades, deverão ser cumpridos os seguintes requisitos sanitários:

I – Higienização das mãos com (com álcool em gel ou álcool 70%) de funcionários e clientes;

II – Uso obrigatório de máscara por funcionários e clientes;

III – Nos comércios em que é necessária a entrada do cliente para o interior do estabelecimento, será obrigatória a aferição da temperatura, utilizando aferidor de temperatura/termômetro infravermelho, restringindo-se a entrada de indivíduos em situação de febre com temperatura igual ou superior a 38° C;

IV – Manter o distanciamento social, impedindo o contato físico entre as pessoas;

Art. 3º. Bares e restaurantes ficam autorizados a funcionarem, respeitando a lotação máxima de 30% (trinta por cento) da capacidade de acomodação, distanciamento de 2 metros entre as mesas e no máximo quatro (04) pessoas por mesa, observando as previsões do artigo 2° deste Decreto.

Art. 4º. Templos religiosos poderão celebrar reuniões, devendo ter quantidade máxima de público de até 30% (trinta por cento) da capacidade do imóvel, com limite de 1 (uma) hora de duração, observando-se as previsões do artigo 2° deste Decreto.

Art. 5º. O funcionamento da feira livre do luar, fica suspenso durante a vigência deste decreto.

Art. 6º. As atividades esportivas, profissionais e amadoras, poderão ser realizadas, desde que com lotação máxima de 30% (trinta por cento) da capacidade do local, sendo vedada a presença de público em locais fechados, observando-se as previsões do artigo 2° deste Decreto.

Art. 7º. Funerais poderão ser realizados, desde que respeitado o limite máximo de 10 (dez) pessoas no ambiente.

  • 1° No caso de óbito por motivo suspeito ou identificado por COVID-19, fica vedada a presença de público no funeral;
  • 2 ° Não se aplica o horário previsto no artigo 2°, ao disposto no caput deste artigo.

Art. 8º. Aulas presenciais nas instituições de ensino públicas, ficam suspensas durante a vigência deste Decreto.

  • 1° As instituições privadas de ensino poderão realizar aulas presenciais, respeitando o limite máximo de 30% da capacidade de cada sala de aula e o previsto no Decreto 086/PMF de 2021.

Art. 9º. As academias de musculação, Studio de pilates poderão funcionar desde que, atenda no máximo 30% (trinta por cento) dos alunos/clientes, respeitando o previsto no art. 2º deste decreto.

Art. 10. Os espaços aquáticos (academia de hidroginástica) clube municipal (área das piscinas) poderá funcionar com capacidade máxima de 30% (trinta por cento) de sua capacidade.

Art. 11. Ficam proibidos os eventos públicos e privados entre as 19:00 horas e 05:00 horas.

Parágrafo único: É vedada a aglomeração em locais de uso público e coletivo entre as 19:00 horas e 05:00 horas.

CAPÍTULO II

Da aglomeração, fiscalização e penalidades

Art. 12.  Para efeito de fiscalização, fica definido como aglomeração, a reunião de mais de 05 (cinco pessoas) em locais públicos.

Parágrafo único: A reunião de pessoas em imóvel particular que, além do grupo familiar, conte com a presença de mais de 5 (cinco) pessoas, será considerada aglomeração.

Art. 13. As autoridades administrativas municipais, especialmente fiscal de postura, vigilância sanitária e Secretaria de Saúde, ficam incumbidas de fiscalizarem as regras contidas neste Decreto, com o apoio das forças policiais estaduais.

  • 1° Será considerado como edificação insalubre, conforme artigo 10 §1° da Lei 1.169 de 2006, o imóvel comercial que não atender as previsões deste decreto.
  • 2° O imóvel que for enquadrado na condição prevista no parágrafo anterior, terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para sanar a irregularidade verificada, sob pena de ser aplicada multa no valor de R$250,00 (duzentos e cinquenta) reais, conforme prevê o artigo 171, item 8, da Lei 1.169 de 2006.
  • 3° O estabelecimento comercial reincidente no descumprimento deste decreto, terá o seu alvará de funcionamento suspenso pelo prazo de até 15 (quinze) dias.

Art. 14. Será aplicada multa no valor de R$ 300,00 (trezentos) reais, conforme previsão do artigo 171, item 21 da Lei 1.169 de 2006, ao indivíduo que for flagrado descumprindo o previsto no artigo 11 deste Decreto.

Art. 15. Todo o cidadão ao sair/deslocar de seu domicílio, a pé ou fazendo uso de qualquer meio de transporte está obrigado a utilizar máscara.

Art. 16. Fica autorizado o atendimento pessoal nas autarquias, fundações e órgãos públicos, desde que limitado a cinco pessoas, observadas as regras do artigo 2° deste Decreto.

Art. 17. Para fins de regulamentação, todas as outras atividades não mencionadas neste decreto obedecerão ao disposto no DECRETO Nº. 9.653, do Governo do Estado de Goiás.

Art. 18. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FIRMINÓPOLIS, ESTADO DE GOIÁS, aos 26 (vinte e seis) dias do mês de fevereiro de 2021.

                                                                                                                            

JOSÉ AIRTON DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal