DECRETO Nº.   093/PMF/21                                                       DE 12 DE MARÇO DE 2021.

 

 

“Dispõe sobre novas medidas para enfrentamento da COVID-19”.

 

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FIRMINÓPOLIS, ESTADO DE GOIÁS, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Constituição Federal de 1998, pela Lei Orgânica do Município, e

 

CONSIDERANDO o Decreto n° 07/2021 deste município, que declarou a situação de emergência na saúde pública em razão da doença infecciosa SARS-CoV2;

 

CONSIDERANDO a necessidade de reduzir a disseminação da doença infecciosa SARS-CoV2;

 

CONSIDERANDO as Notas Técnicas 2 e 3 de 2021 da Secretaria de Estado da Saúde;

 

CONSIDERANDO estar o Município de Firminópolis inserido na região em estado de calamidade no mapa de calor da Secretaria de Estado da Saúde;

 

CONSIDERANDO o Ofício 3.362/2021 – SES, que recomenda a implementação de medidas sanitárias mais restritivas;

 

CONSIDERANDO a Lei Federal n°13.979 de 06 de fevereiro de 2020 que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente doença infecciosa SARS-CoV2;

 

CONSIDERANDO o Decreto n. 9.692 de 13 de julho de 2020 do Governador do Estado de Goiás que, alterou o Decreto 9.653 de 19 de abril de 2020, bem como o Decreto 9.778 de janeiro de 2021, que prorrogou a situação de emergência na saúde pública no Estado de Goiás em razão da doença infecciosa SARS-CoV2;

 

CONSIDERANDO a Nota Técnica nº. 01/2021 da Secretaria Municipal de Saúde e Vigilância Sanitária;

 

CONSIDERANDO o DECRETO Nº. 9.803/21 do Governo do Estado de Goiás, que restringiu as atividades econômicas e não econômicas;

 

 

 

D E C R E T A

 

CAPÍTULO  I

Medidas Para Enfrentamento da Covid-19

 

 

Art. 1º. As atividades comerciais/empresariais, econômicas e não econômicas, essenciais e não essenciais no Município de Firminópolis, ficam autorizadas a funcionarem entre as 05:00 horas e 19:00 horas de segunda-feira a sábado.

 

  • 1° A empresa que promova a entrega/fornecimento de produtos na modalidade drive thru, delivery, fica autorizada a exercer suas atividades até as 23:00 horas, inclusive aos domingos.
  • 2° O disposto no § 1° deste artigo, não se aplica as distribuidoras de bebidas alcoólicas, que deverão obedecer o horário estabelecido no caput deste artigo.
  • 3° Postos de combustíveis, distribuidoras de gás de cozinha, estabelecimentos de saúde e farmácias, estão dispensados de cumprirem os horários estabelecidos neste artigo.
  • 4° Para o desenvolvimento das atividades, deverão ser cumpridos os seguintes requisitos sanitários:

I – Higienização das mãos com (com álcool em gel ou álcool 70%) de funcionários e clientes;

II – Uso obrigatório de máscara por funcionários e clientes;

III – Nos comércios em que é necessária a entrada do cliente para o interior do estabelecimento, será obrigatória a aferição da temperatura, utilizando aferidor de temperatura/termômetro infravermelho, restringindo-se a entrada de indivíduos em situação de febre com temperatura igual ou superior a 38° C;

IV – Manter o distanciamento social, impedindo o contato físico entre as pessoas;

Art. 2º. Bares, restaurantes e lanchonetes, ficam autorizados a funcionarem, respeitando a lotação máxima de 30% (trinta por cento) da capacidade de acomodação, distanciamento de 2 metros entre as mesas e no máximo quatro (04) pessoas por mesa, observando as previsões do artigo 1° deste Decreto.

Parágrafo único. Fica vedado o consumo de bebidas alcoólicas e a prática de jogos de bilhar, cartas e similares em estabelecimentos comerciais e locais públicos.

Art. 3º. Templos religiosos poderão celebrar 1 (uma) reunião por semana, devendo ter quantidade máxima de público de até 30% (trinta por cento) da capacidade do imóvel, com o limite de 1 (uma) hora de duração, mediante comunicação prévia do dia da reunião a secretaria de saúde, observando-se as previsões do artigo 1° deste Decreto.

  • 1°. A entrada no templo religioso, fica condicionada a distribuição de senhas para o controle do número de pessoas;

Art. 4°. A cerimônia de casamento já agendada, poderá ser realizada no dia designado para a reunião religiosa, conforme previsto no artigo 3° deste Decreto, o que deverá ser previamente comunicado a Secretaria de Saúde.

Art. 5º. O funcionamento da feira livre do luar, fica suspenso durante a vigência deste decreto.

Art. 6º. As atividades esportivas coletivas, profissionais e amadoras, ficam suspensas durante a vigência deste Decreto;

Art. 7º. Funerais poderão ser realizados, desde que respeitado o limite máximo de 10 (dez) pessoas no ambiente.

  • 1° No caso de óbito por motivo suspeito ou identificado por COVID-19, fica vedada a presença de público no funeral;
  • 2 ° Não se aplica os horários previstos no artigo 1°, ao disposto neste artigo.

Art. 7º. As aulas presenciais nas instituições de ensino públicas, ficam suspensas durante a vigência deste Decreto.

Art. 8º. As academias de musculação, Studio de pilates e espaços aquáticos, ficam com suas atividades suspensas durante a vigência deste Decreto;

Art. 10. Ficam proibidos os eventos públicos e privados, que reúnam mais de 5 (cinco) pessoas.

CAPÍTULO II

Da aglomeração, fiscalização e penalidades

Art. 11. Para efeito de fiscalização, fica definido como aglomeração, a reunião de mais de 05 (cinco pessoas) em locais públicos.

Parágrafo único: A reunião de pessoas em imóvel particular que, além do grupo familiar, conte com a presença de mais de 5 (cinco) pessoas, será considerada aglomeração.

Art. 12. As autoridades administrativas municipais, especialmente fiscal de postura, vigilância sanitária e Secretaria de Saúde, ficam incumbidas de fiscalizarem as regras contidas neste Decreto, com o apoio das forças policiais estaduais.

  • 1° Será considerado como edificação insalubre, conforme artigo 10 §1° da Lei 1.169 de 2006, o imóvel comercial que não atender as previsões deste decreto.
  • 2° O imóvel que for enquadrado na condição prevista no parágrafo anterior, terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para sanar a irregularidade verificada, sob pena de ser aplicada multa na quantidade de 250 (duzentas e cinquenta) Unidades Fiscal Municipal – UFM, conforme prevê o artigo 171, item 8, da Lei 1.169 de 2006.
  • 3° O estabelecimento comercial reincidente no descumprimento deste decreto, terá o seu alvará de funcionamento suspenso pelo prazo de até 15 (quinze) dias.

Art. 13. Será aplicada multa na quantidade de 300,00 (trezentas) Unidades Fiscal Municipal – UFM, conforme previsão do artigo 171, item 21 da Lei 1.169 de 2006, ao indivíduo que for flagrado descumprindo o previsto no caput do artigo 11 deste Decreto.

Art. 14. Todo o cidadão ao sair/deslocar de seu domicílio, a pé ou fazendo uso de qualquer meio de transporte está obrigado a utilizar máscara.

Art. 15. Fica autorizado o atendimento pessoal nas autarquias, fundações e órgãos públicos, desde que limitado a cinco pessoas, observadas as regras do artigo 1° deste Decreto.

Art. 16. O indivíduo comprovadamente infectado com a doença SARS-CoV2, é obrigado a cumprir quarentena em sua residência, conforme a previsão médica, sob pena de incorrer no crime previsto no artigo 268 do Código Penal.

Parágrafo único. O indivíduo infectado fica autorizado a sair de sua residência durante o período de quarentena, somente para atendimento médico e/ou em situações de emergência.

Art. 17. Para fins de regulamentação, todas as atividades não mencionadas neste decreto obedecerão ao disposto no DECRETO Nº. 9.653, do Governo do Estado de Goiás.

Art. 18. Este Decreto entra em vigor no dia 14 de Março de 2021, com prazo de vigência de 7 (sete) dias, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FIRMINÓPOLIS, ESTADO DE GOIÁS, aos 12 (doze) dias do mês de março de 2021.

JOSÉ AIRTON DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal