DECRETO Nº. 149/PMF/21                                                              Firminópolis, 09 de junho de 2021.

 

 

“Dispõe sobre novas medidas para enfrentamento da COVID-19 e revoga o Decreto nº 131 de 2021.”

 

 

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FIRMINÓPOLIS, ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidos pela Constituição Federal de 1998 e pela Lei Orgânica do Município; e

 

Considerando:

 

– a necessidade de convergência de ações governamentais e união de esforços entre os Poderes Executivos municipais e estadual no combate à pandemia da COVID-19 provocada pelo SARS-CoV2 e suas variantes;

 

– a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional e situação de pandemia da COVID-19 pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro e 11 de março de 2020 respectivamente, em decorrência da Infecção Humana pelo SARS-CoV-2;

 

– o propósito e abrangência do Regulamento Sanitário Internacional, promulgado pelo Decreto Federal nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020, de prevenir, proteger, controlar e dar uma resposta de saúde pública contra a propagação internacional de doenças, de maneiras proporcionais e restritas aos riscos para a saúde pública, e que evitem interferências desnecessárias com o tráfego e o comércio internacional;

 

– a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que “Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) pelo Ministério da Saúde, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus”;

 

– a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei Federal nº 13.979/2020; – o surgimento de novas variantes do SARS-CoV-2, em transmissão comunitária, com maior transmissibilidade, acarretando maior número de casos, internações, e, consequentemente, maior número de mortes;

 

– que há um relaxamento social nas medidas de isolamento e de distanciamento entre os indivíduos e que não há no mundo e no Brasil, até o momento, doses de vacinas suficientes para imunizar a totalidade dos grupos de risco;

 

– a competência da autoridade do Município para promover o controle sanitário e epidemiológico, conforme preceitua o inciso II do art. 200 da Constituição Federal;

 

– as Notas Técnicas 2 e 3 de 2021 da Secretaria de Estado da Saúde;

 

– as Notas Técnicas 1, 2, e 3 de 2021 da Secretaria Municipal da Saúde;

 

– estar o Município de Firminópolis inserido na região em estado de calamidade no mapa de calor da Secretaria de Estado da Saúde;

 

– o Decreto 9.848 de 13 abril de 2021 do Estado de Goiás;

 

– o abrupto aumento de casos de infecções causadas pela doença infeciosa SARS-CoV-2 no mês de junho de 2021;

 

 

DECRETA

 

MEDIDAS NA ÁREA DE SAÚDE PÚBLICA PARA O ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DE COVID-19

 

Art. 1º As atividades comerciais/empresariais, econômicas e não econômicas, essenciais e não essenciais no Município de Firminópolis, podem ser desenvolvidas entre as 06:00 (seis) horas e 20:00 (vinte) horas, respeitada a capacidade máxima de 30% (trinta por cento), de ocupação do imóvel.

 

  • 1° Postos de combustíveis, distribuidoras de gás de cozinha, estabelecimentos de saúde, farmácias, serviços de telecomunicações, energia elétrica e fornecimento de água, estão dispensados de cumprirem os horários estabelecidos neste artigo.

 

  • 2° Para o desenvolvimento das atividades, deverão ser cumpridos os seguintes requisitos sanitários:

 

I – higienização das mãos com (com álcool em gel ou álcool 70%) de funcionários e clientes;

II – uso obrigatório de máscara, cobrindo completamente o nariz e a boca, sem vãos laterais;

III – nos comércios em que é necessária a entrada do cliente para o interior do estabelecimento, será obrigatória a aferição da temperatura, utilizando aferidor de temperatura/termômetro infravermelho, restringindo-se a entrada de indivíduos em situação de febre com temperatura igual ou superior a 38° C;

IV – manter o distanciamento social, de no mínimo 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas;

V – controle de entrada de clientes, conforme ocupação especificada pela Vigilância Sanitária e Secretaria Municipal de Saúde.

 

  • 3° Bares, restaurantes, lanchonetes, distribuidoras de bebidas e panificadoras, ficam autorizados a desenvolverem suas atividades nas modalidades delivery e drive trhu, sendo vedada a disponibilização de mesas nos estabelecimentos e o consumo dos produtos adquiridos por clientes no local.

 

  • 4° Ficam autorizados os serviços de delivery e drive thru, até às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos).

 

Art. 2º. Templos religiosos poderão celebrar reuniões, desde que respeitada a capacidade máxima de até 30% (trinta por cento) do imóvel, com o limite de 01:30 (uma hora e trinta minutos) de duração, mediante comunicação prévia do dia a Secretaria de Saúde, observando-se as previsões do §2° do artigo 1° deste Decreto.

 

Art. 3º. A feira livre, fica autorizada a funcionar, uma vez por semana desde que:

  1. a) mantenha o distanciamento de 2m (dois metros) entre as bancas/barracas;
  2. b) dispor as bancas/barracas de tal forma que a largura dos corredores de circulação seja de, no mínimo, 3 m (três metros);
  3. c) manter distância mínima de 1,5 m (um metro e meio) entre trabalhadores e entre usuários;
  4. d) intensificar a limpeza das superfícies dos ambientes, seguida de desinfecção com álcool 70%;
  5. e) disponibilizar álcool em gel 70% (setenta por cento) para higienização das mãos, em todos os ambientes da feira;
  6. f) disponibilizar, lixeira com tampa e acionamento a pedal;

 

Parágrafo único: Fica vedada a disponibilização de mesas para acomodação dos clientes na feira livre.

 

Art. 4º. As atividades esportivas coletivas amadoras, ficam autorizadas, desde que realizadas em ambiente aberto e sem público.

 

Parágrafo único. O organizador do evento, fica responsável por cumprir o previsto no artigo 1° §2° deste Decreto.

 

Art. 5º. Funerais poderão ser realizados, desde que respeitado o limite máximo de 10 (dez) pessoas no ambiente.

 

  • 1° No caso de óbito por motivo suspeito ou identificado por COVID-19, fica vedada a presença de público no funeral e/ou sepultamento.

 

  • 2 ° Não se aplicam os horários previstos no artigo 1°, ao disposto neste artigo.

 

Art. 6º. As aulas presenciais nas instituições de ensino públicas, ficam suspensas

durante a vigência deste Decreto.

 

  • 1° As instituições privadas de ensino, deverão obedecer às medidas sanitárias previstas neste decreto e o limite máximo de ocupação das salas de aula de 30% (trinta por cento) para o desenvolvimento de suas atividades.

 

  • 2° Cursos profissionalizantes, técnicos, de especialização e similares, poderão ser realizados entre as 06:00 horas e 22:00 horas, nos dias de segunda-feira, à sábado, respeitando-se a ocupação máxima de 30% (trinta por cento) de cada sala de aula.

 

Art. 7º. As academias de musculação, studio de pilates e espaços aquáticos, ficam autorizados a funcionarem, desde que obedecido o previsto no artigo 1º e o limite máximo de ocupação do imóvel de 30% (trinta por cento).

 

Art. 8. Ficam proibidos os eventos públicos e privados, assim compreendidas as festividades que reúnam o grupo familiar e mais de 5 (cinco) pessoas.

 

CAPÍTULO II

Da aglomeração, fiscalização e penalidades

 

Art. 9. Para efeito de fiscalização, fica definido como aglomeração, a reunião de mais de 05 (cinco pessoas) em locais públicos.

 

Parágrafo único: A reunião de pessoas em imóvel particular que, além do grupo familiar, conte com a presença de mais de 5 (cinco) pessoas, será considerada aglomeração, exceto nas situações previstas neste Decreto.

 

Art. 10. As autoridades administrativas municipais, especialmente fiscal de postura, vigilância sanitária e Secretaria de Saúde, ficam incumbidas de fiscalizarem as regras contidas neste Decreto, com o apoio das forças policiais estaduais.

 

  • 1° Será considerado como edificação insalubre, conforme artigo 10 §1° da Lei 1.169 de 2006, o imóvel comercial que não atender as previsões deste decreto.

 

  • 2° O imóvel que for enquadrado na condição prevista no parágrafo anterior, terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para sanar a irregularidade verificada, sob pena de ser aplicada multa na quantidade de 250 (duzentos e cinquenta) Unidades Fiscal Municipal – UFM, conforme prevê o artigo 171, item 8, da Lei 1.169 de 2006.

 

  • 3° O estabelecimento comercial reincidente no descumprimento deste decreto, terá o seu alvará de funcionamento suspenso pelo prazo de até 15 (quinze) dias.

 

Art. 11. Será aplicada multa na quantidade de 300,00 (trezentos) Unidades Fiscal Municipal – UFM, conforme previsão do artigo 171, item 21 da Lei 1.169 de 2006, ao indivíduo que for flagrado descumprindo o previsto no caput do artigo 11 deste Decreto.

 

Art. 12. Todo o cidadão ao sair/deslocar de seu domicílio, a pé ou fazendo uso de qualquer meio de transporte está obrigado a utilizar máscara.

 

Art. 13. Fica autorizado o atendimento pessoal nas autarquias, fundações e órgãos públicos, desde que limitado a cinco pessoas, observadas as regras do artigo 1° deste Decreto.

 

Art. 14. O indivíduo comprovadamente infectado com a doença SARS-CoV2, é obrigado a cumprir quarentena em sua residência, conforme a previsão médica, sob pena de incorrer no crime previsto no artigo 268 do Código Penal.

 

Parágrafo único. O indivíduo infectado fica autorizado a sair de sua residência durante o período de quarentena, somente para atendimento médico e/ou em situações de emergência.

 

Art. 15. Para fins de regulamentação, todas as atividades não mencionadas neste decreto obedecerão ao disposto no DECRETO Nº. 9.848 de 13 de abril de 2021, do Governo do Estado de Goiás.

 

Art. 16. Este Decreto entra em vigor no dia 10 de junho de 2021, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

 

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FIRMINÓPOLIS, ESTADO DE GOIÁS, aos 09 (nove) dias do mês de junho de 2021.

 

                                                                                                                            

JOSÉ AIRTON DE OLIVEIRA

Prefeito do Município de Firminópolis