SERVIÇOS ESSENCIAIS CONFORME DECRETO Nº 9.653/2020 – VIDE DECRETO Nº 9.828 DE 16/03/2021


Art. 2º  Para o enfrentamento da emergência em saúde decorrente do coronavírus, adota-se o sistema de revezamento das atividades econômicas organizadas para a produção ou a circulação de bens ou de serviços, iniciando-se com 14 (quatorze) dias de suspensão seguidos por 14 (quatorze) dias de funcionamento, sucessivamente. – Vide art. 1º do Decreto nº 9.828, de 16-03-2021.

I – farmácias, clínicas de vacinação, laboratórios de análises clínicas e estabelecimentos de saúde, excetuando-se os procedimentos de cirurgias eletivas e reduzindo-se a 50% a oferta de consultas e procedimentos ambulatoriais, não abrangendo, neste caso, os serviços de atenção primária à saúde, os quais devem funcionar em sua capacidade máxima, inclusive com atendimento à demanda espontânea; – Redação dada pelo Decreto nº 9.685, de 29-06-2020.

II – cemitérios e serviços funerários– Redação dada pelo Decreto nº 9.685, de 29-06-2020.

III – distribuidores e revendedores de gás e postos de combustíveis– Redação dada pelo Decreto nº 9.685, de 29-06-2020.

IV – supermercados e congêneres, não se incluindo lojas de conveniência, ficando expressamente vedado o consumo de gêneros alimentícios e bebidas no local, bem como o acesso simultâneo de mais de uma pessoa da mesma família, exceto nos casos em que necessário acompanhamento especial; – Redação dada pelo Decreto nº 9.685, de 29-06-2020.

V – hospitais veterinários e clínicas veterinárias– Redação dada pelo Decreto nº 9.828, de 16-03-2021.

VI – Revogado pelo Decreto nº 9.828, de 16-03-2021, art. 3º, II, a.

VII – agências bancárias e casas lotéricas, conforme disposto na legislação federal; – Redação dada pelo Decreto nº 9.685, de 29-06-2020.

VIII – produtores e/ou fornecedores de bens ou de serviços essenciais à saúde, à higiene e à alimentação– Redação dada pelo Decreto nº 9.685, de 29-06-2020.

IX – estabelecimentos industriais de fornecimento de insumos/produtos e prestação de serviços essenciais à manutenção da saúde ou da vida humana e animal– Redação dada pelo Decreto nº 9.685, de 29-06-2020.

X – serviços de call center restritos às áreas de segurança, alimentação, saúde  e de utilidade pública; – Redação dada pelo Decreto nº 9.685, de 29-06-2020.

XI – atividades econômicas de informação e comunicação– Redação dada pelo Decreto nº 9.685, de 29-06-2020.

XII – segurança privada– Redação dada pelo Decreto nº 9.685, de 29-06-2020.

XIII – empresas do sistema de transporte coletivo e privado, incluindo as empresas de aplicativos e transportadoras; – Redação dada pelo Decreto nº 9.685, de 29-06-2020.

XIV – empresas de saneamento, energia elétrica e telecomunicações– Redação dada pelo Decreto nº 9.685, de 29-06-2020.

XV – hotéis e correlatos, para abrigar aqueles que atuam na prestação de serviços públicos ou privados considerados essenciais ou para fins de tratamento de saúde, devendo ser respeitado o limite de 65% (sessenta e cinco por cento) da capacidade de acomodação, ficando autorizado o uso de restaurantes exclusivamente para os hóspedes, devendo ser observadas, no que couber, as regras previstas no art. 6º deste decreto, e protocolos específicos estabelecidos pela Secretaria de Estado da Saúde e disponibilizados na página eletrônica www.saude.go.gov.br– Redação dada pelo Decreto nº 9.685, de 29-06-2020.

XVI – estabelecimentos que estejam produzindo, exclusivamente, equipamentos e insumos para auxílio no combate à pandemia da COVID-19; – Redação dada pelo Decreto nº 9.685, de 29-06-2020.

XVII – assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade; – Redação dada pelo Decreto nº 9.685, de 29-06-2020.

XVIII – obras da construção civil de infraestrutura do poder público, de interesse social, penitenciárias e unidades do sistema socioeducativo, bem assim as relacionadas a energia elétrica e saneamento básico e as hospitalares, além dos estabelecimentos comerciais e industriais que lhes forneçam os respectivos insumos; – Redação dada pelo Decreto nº 9.685, de 29-06-2020.

XIX – atividades comerciais e de prestação de serviço mediante entrega (delivery)– Redação dada pelo Decreto nº 9.685, de 29-06-2020.

XX – atividades destinadas à manutenção, à conservação do patrimônio e ao controle de pragas urbanas– Redação dada pelo Decreto nº 9.685, de 29-06-2020.

XXI – atividades de suporte, manutenção e fornecimento de insumos necessários à continuidade dos serviços públicos e das demais atividades excepcionadas de restrição de funcionamento; – Redação dada pelo Decreto nº 9.685, de 29-06-2020.

XXII – desde que situados às margens de rodovias– Redação dada pelo Decreto nº 9.685, de 29-06-2020.

  1. a) borracharias e oficinas mecânicas; e – Acrescida pelo Decreto nº 9.685, de 29-06-2020.
  2. b) restaurantes e lanchonetes instalados em postos de combustíveis– Acrescida pelo Decreto nº 9.685, de 29-06-2020.

XXIII – o transporte aéreo e rodoviário de cargas e passageiros, observados os protocolos estabelecidos pela Secretaria de Estado da Saúde e disponibilizados na página eletrônica www.saude.go.gov.br– Redação dada pelo Decreto nº 9.685, de 29-06-2020.

XXIV – atividades administrativas necessárias ao suporte de aulas não presenciais; e – Redação dada pelo Decreto nº 9.685, de 29-06-2020.

XXV – estágios, internatos e atividades laboratoriais das áreas de saúde– Redação dada pelo Decreto nº 9.685, de 29-06-2020.

XXVI – Revogado pelo Decreto nº 9.685, de 29-06-2020.

XXVII – Revogado pelo Decreto nº 9.685, de 29-06-2020.

XXVIII – Revogado pelo Decreto nº 9.685, de 29-06-2020.

XXIX – Revogado pelo Decreto nº 9.685, de 29-06-2020.

XXX – Revogado pelo Decreto nº 9.685, de 29-06-2020.

XXXI – Revogado pelo Decreto nº 9.685, de 29-06-2020.

XXXII – Revogado pelo Decreto nº 9.685, de 29-06-2020. 

XXXIII – Revogado pelo Decreto nº 9.685, de 29-06-2020.

XXXIV – comercialização de gêneros alimentícios mediante entrega ( delivery), sistema pegue e leve ( take away ) e drive thru; e– Acrescido pelo Decreto nº 9.828, de 16-03-2021.

XXXV – escritórios e sociedades de advocacia e de contabilidade, vedado o atendimento presencial.– Acrescido pelo Decreto nº 9.828, de 16-03-2021.